#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0018
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 048/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui a tarifa para utilização da quadra sintética, localizada na Praça Dona Hedi, Bairro Bom Pastor."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 051/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 048/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Institui a tarifa para utilização da quadra sintética, localizada na Praça Dona Hedi, Bairro Bom Pastor”.




PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “a criação da tarifa para utilização da quadra de grama sintética localizada na Praça Dona Hedi, no mesmo valor cobrado pelo uso da Quadra Esportiva Nelson Evaldo Trott, para uso somente noturno de segunda a sexta”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso IV, do Art. 46, como segue:

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

  [...]

  IV - matéria tributária;



Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 30 de maio de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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