Projeto de Lei do Legislativo N.º 001/2023 DE 14 de Fevereiro de 2023
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de capacitação de primeiros socorros aos funcionários das Escolas de Ensino Fundamental e Escolas de Educação Infantil, públicas e privadas, no Município de Igrejinha."
Proponente: Ver. Valdecir Schroer

Excelentíssimo Senhor
Vereador Douglas Rodrigues Percoski
Presidente da Câmara de Vereadores

   

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO

Senhores Vereadores

Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo Nº 001/2023 , que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de capacitação de primeiros socorros aos funcionários das Escolas de Ensino Fundamental e Escolas de Educação Infantil, públicas e privadas, no Município de Igrejinha”.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa fornecer aos servidores das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Igrejinha, curso de capacitação em primeiros socorros com o intuito de possibilitar a atendimento de qualquer criança ou adolescente que necessitar urgentemente deste atendimento.

É notório o quanto esse tipo de procedimento é importante, um mal súbito e/ou acidentes podem acontecer de forma repentina e sem previsões, portanto, um servidor capacitado poderá salvar qualquer criança de um engasgamento, ou outros pequenos acidentes.

Insta salientar que o primeiro procedimento a ser tomado na constatação de um acidente, ou mal súbito, é a chamada de uma ambulância pelos telefones de emergência dos bombeiros voluntários, entretanto, o atendimento imediato, aquele realizado no espaço de tempo entre o acidente e a chegada do profissional competente, pode fazer a diferença entre a vida e a morte, entre uma recuperação plena e uma sequela permanente.

Sendo assim, o conhecimento de o que se pode fazer nesses casos pode ser primordial para preservar as condições vitais da vítima até que seja providenciado o serviço médico especializado adequado. E é esse conhecimento que os cursos em primeiros socorros visam garantir. Há de se ressaltar que a atitude ideal - embora inatingível - para a segurança da população, seria a existência de um socorrista capacitado em todos os locais públicos da cidade.

Porém, já abranda saber que os nossos filhos, sobrinhos e netos podem contar com o atendimento imediato em primeiros socorros nos estabelecimentos de ensino. Portanto, a capacitação dos servidores na prestação de atendimento em primeiros socorros nas instituições de ensino, é medida que se faz imperiosa, conquanto que aplicada em conformidade com os limites da sua competência técnica e teórica e somente até que seja providenciado o serviço médico especializado adequado.

Acerca da possibilidade jurídica desta matéria legislativa, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe ao poder público o efetivo direito a vida e a saúde, disposto no Artigo 4:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

  1. a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

Neste mesmo sentido, cumpre destacar que a Constituição Federal garante ao município legislar sobre assuntos que visam o interesse local, a matéria a ser discutida enquadra-se perfeitamente ao Artigo 30 da CF:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Sendo assim, definir critérios específicos e concernentes a nossa realidade local, não depende exclusivamente de deliberação do Ministério da Educação, ou legislação federal, podendo ser pautadas pelos legisladores municipais, vereadores e prefeitos.

Ainda, faz-se importante frisar que, segundo Hely Lopes Meirelles, leis de iniciativa exclusiva do prefeito são:

Aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara.

Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da

Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais. (Direito Municipal Brasileiro, 15ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, pp. 732/733).

Portanto, o presente projeto de lei não invade a competência exclusiva do executivo, apenas tem como objetivo legislar sobre o interesse local, o que não caracteriza em invasão ou separação dos poderes tanto que, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. In verbis:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber.

Sendo assim, mediante ao exposto, visto que a matéria, além de ser extremante importante e tecnicamente viável em sua aplicação, ainda atende aos preceitos legais e formais, de modo que solicito aos nobres colegas a discussão, com vista em aprimorar o texto, bem como o voto favorável a proposição.

CÂMARA MUNICIPAL DE IGREJINHA

13 DE FEVEREIRO DE 2023.

VALDECIR SCHROER

BANCADA DO PP

Documento publicado digitalmente por VER. VALDECIR SCHROER em 14/02/2023 às 13:21:46.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 20ce650a70c264215f34288b7d15d120.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 47519.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VALDECIR SCHROER:37442830030 em 14/02/2023 13:22:36