EXPEDIENTE Nº 0013
Projeto de Resolução Nº 001

OBJETO: "Altera dispositivo na Resolução n.º 003 de 18 de dezembro de 2013, que 'Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha'."

PARECER JURÍDICO

 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024
  Altera dispositivo na Resolução nº 003 de 18 de dezembro de 2013, "Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha"

PARECER JURÍDICO Nº 080/2018

 

Referência: Projeto de Resolução nº 001/2024

Ementa: “Altera dispositivos na Resolução nº 003/2013, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Resolução nº 001/2024, com o objetivo de alteração do Inciso I, Art. 94 do Regimento Interno.

Este artigo trata sobre o dia em que ocorre as Reuniões Ordinárias. Atualmente ocorre na terça-feira, e a proposta através deste Projeto de Resolução é que ela ocorra na segunda-feira.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e iniciativa

Cuida a espécie de Projeto de Resolução que altera o inciso I, do Art. 94.

O Projeto de Resolução, nos termos do artigo 218 do Regimento Interno, poderá ser proposto pela Mesa ou um terço dos Vereadores no mínimo.

Por tratar-se de alteração do Regimento Interno, o quorum para deliberação pelo Plenário desta Casa de Leis é o de maioria simples, devendo ser submetido a dois turnos de discussão e votação na terceira reunião, conforme estabelece o artigo 218, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha.

Constata-se que foram observadas as regras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, quer quanto a iniciativa do Projeto de Resolução.

Constata-se, outrossim, que não há afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Igrejinha.

De outro lado, como dito acima, instrui o Projeto de Resolução a devida Justificativa.

III – CONCLUSÃO

Portanto, quanto à forma, os Projetos de Resolução não padecem de vícios regimentais, legais ou constitucionais e deve ser apreciados pelo Plenário da Câmara Municipal de Igrejinha, cabendo aos nobres Vereadores desta Casa de Leis a sua análise e a deliberação quanto ao mérito.

Igrejinha/RS, 03 de junho de 2024.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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