EXPEDIENTE Nº 0042 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 024 | |
OBJETO: "Institui a obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento rápido em frente às farmácias e drogarias no município de Igrejinha e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 071/2024 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 024/2024 AUTORIA: Vereador EMENTA: “Institui a obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento rápido em frente às farmácias e drogarias no município de Igrejinha e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica pedido de análise e emissão de parecer jurídico de proposição de autoria de vereador que tem por objetivo criar vaga rápida em frente a farmácias e drogarias. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Além disso, a matéria não se encontra no rol de competências privativas do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, cujo rol é taxativo. É dizer, portanto, que o objeto do projeto de lei em análise não usurpa competência privativa, sendo lícito a qualquer dos vereadores dispor sobre a matéria. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. III – CONCLUSÃO Assim sendo, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei do Legislativo. Entretanto, no que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 12 de dezembro de 2024. Douglas Luis Rheinheimer Assessor Jurídico OAB/RS 54.770 |
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