Projeto de Lei do Legislativo N.º 027/2025 DE 21 de Maio de 2025
"Altera dispositivos na Lei Municipal Nº 1.213/89, que ‘Estabelece o código Tributário do Município, consolida a legislação tributária’ e dá outras providências."
Proponente: Ver. Eliton Juliano Freitag

Excelentíssimo Senhor
Vereador Maxwel Luis de Matos
Presidente da Câmara de Vereadores

   

Senhores Vereadores

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 027/2025

Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo 027/2025, que "Altera dispositivos na Lei Municipal Nº 1.213/89, que 'Estabelece o código Tributário do Município, consolida a legislação tributária' e dá outras providências."

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo revisar os valores atualmente praticados para a taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de Igrejinha, conforme previstos na Lei Municipal nº 1.213/89. A proposta se fundamenta na necessidade de promover maior equidade, justiça social e acessibilidade no ingresso ao serviço público municipal.

Atualmente, o Município cobra valores elevados, chegando a R$ 244,00 para cargos de nível superior e R$ 122,00 para cargos de nível médio, valores que superam a média praticada por municípios vizinhos e até por concursos federais. Esses valores constituem um entrave para cidadãos com menor poder aquisitivo, ferindo o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos.

Com a proposta legislativa, os valores passarão a ser fixados em VRM (Valor de Referência Municipal), nos seguintes termos:

 - 7 VRM para cargos que exigem até ensino médio incompleto

 - 10 VRM para cargos de nível médio/técnico

 - 20 VRM para cargos de nível superior

Considerando um VRM hipotético de R$ 6,10, os novos valores seriam: R$ 42,70, R$ 61,00 e R$ 122,00, respectivamente. Ou seja, para os cargos de ensino superior, por exemplo, a taxa passaria de R$ 244,00 para R$ 122,00 — uma redução de 50%.

Fundamentação técnica

Importa destacar que, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), a taxa de inscrição em concursos públicos não deve ter caráter arrecadatório, mas sim de cobertura dos custos do certame.

Como dispõe a Decisão nº 143/96 do TCU:

“A taxa de inscrição em concurso deve ser fixada de modo a apenas cobrir os custos do certame.”

E no Acórdão nº 831/2013 – Plenário, o TCU reafirma que:

“As receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento [...] em observância ao princípio constitucional da publicidade, aos princípios orçamentários da universalidade e do orçamento bruto e, em especial, à necessária transparência no trato da coisa pública, preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).”

Portanto, a definição de valores excessivos para taxas de inscrição pode ser interpretada como uma prática desproporcional, que compromete a isonomia e o livre acesso ao serviço público, conforme já manifestado também por pareceres jurídicos do Ministério Público e doutrina especializada.

Dessa forma, a proposta é juridicamente adequada, financeiramente viável (conforme estudo de impacto anexo) e socialmente justa. Solicita-se, portanto, o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta medida que representa um avanço na democratização do acesso ao serviço público.

Documento publicado digitalmente por MATHEUS HENRIQUE DA FONSECA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 às 17:48:21.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 033008af103bdddbda1b002e0671952a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 557914.