![]() Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul |
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Projeto de Lei do Legislativo N.º 027/2025 DE 21 de Maio de 2025 |
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"Altera dispositivos na Lei Municipal Nº 1.213/89, que ‘Estabelece o código Tributário do Município, consolida a legislação tributária’ e dá outras providências." | |
Excelentíssimo Senhor
Senhores Vereadores PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 027/2025Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo 027/2025, que "Altera dispositivos na Lei Municipal Nº 1.213/89, que 'Estabelece o código Tributário do Município, consolida a legislação tributária' e dá outras providências." JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo revisar os valores atualmente praticados para a taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de Igrejinha, conforme previstos na Lei Municipal nº 1.213/89. A proposta se fundamenta na necessidade de promover maior equidade, justiça social e acessibilidade no ingresso ao serviço público municipal. Atualmente, o Município cobra valores elevados, chegando a R$ 244,00 para cargos de nível superior e R$ 122,00 para cargos de nível médio, valores que superam a média praticada por municípios vizinhos e até por concursos federais. Esses valores constituem um entrave para cidadãos com menor poder aquisitivo, ferindo o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos. Com a proposta legislativa, os valores passarão a ser fixados em VRM (Valor de Referência Municipal), nos seguintes termos: - 7 VRM para cargos que exigem até ensino médio incompleto - 10 VRM para cargos de nível médio/técnico - 20 VRM para cargos de nível superior Considerando um VRM hipotético de R$ 6,10, os novos valores seriam: R$ 42,70, R$ 61,00 e R$ 122,00, respectivamente. Ou seja, para os cargos de ensino superior, por exemplo, a taxa passaria de R$ 244,00 para R$ 122,00 — uma redução de 50%. Fundamentação técnica Importa destacar que, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), a taxa de inscrição em concursos públicos não deve ter caráter arrecadatório, mas sim de cobertura dos custos do certame. Como dispõe a Decisão nº 143/96 do TCU: “A taxa de inscrição em concurso deve ser fixada de modo a apenas cobrir os custos do certame.” E no Acórdão nº 831/2013 – Plenário, o TCU reafirma que: “As receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento [...] em observância ao princípio constitucional da publicidade, aos princípios orçamentários da universalidade e do orçamento bruto e, em especial, à necessária transparência no trato da coisa pública, preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).” Portanto, a definição de valores excessivos para taxas de inscrição pode ser interpretada como uma prática desproporcional, que compromete a isonomia e o livre acesso ao serviço público, conforme já manifestado também por pareceres jurídicos do Ministério Público e doutrina especializada. Dessa forma, a proposta é juridicamente adequada, financeiramente viável (conforme estudo de impacto anexo) e socialmente justa. Solicita-se, portanto, o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta medida que representa um avanço na democratização do acesso ao serviço público. |
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Documento publicado digitalmente por MATHEUS HENRIQUE DA FONSECA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 às 17:48:21.
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